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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 841, DE 12 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 12-06-2018)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (arts. 7º, 10, 12-A, 13, 15, 17-A, 18, 19, 20, 20-A, 20-B e 20-C).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 - 20 - 20-A - 20-B - 20-C - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Fundo Nacional de Segurança Pública (Art. 2)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 2)
Seção II - Da Transferência dos Recursos (Art. 7)
Seção III - Da Execução Direta pela União e da Transferência por Meio de Convênios e Contratos de Repasse (Art. 9)
Seção IV - Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos (Art. 12)

Capítulo III - Da Destinação dos Recursos das Loterias (Art. 13)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 21)

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018 (DOU 25/10/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018 (DOU 25/10/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018).