- Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.
§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.
§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º - O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:
I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - dos valores gastos; e
III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º - Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total