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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O produto da arrecadação das loterias de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;

b) um por cento para o FNC;

c) um por cento para o Funpen;

d) onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento para o FNSP;

e) dez por cento para o Ministério do Esporte;

f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h) nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

i) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

j) trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;

b) um por cento para o FNC;

c) dois por cento para o FNSP;

d) três inteiros e um décimo por cento para o Ministério do Esporte;

e) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

f) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

g) nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i) cinquenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

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