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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os recursos a que se refere o art. 3º que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput ficará condicionada aos seguintes critérios:

I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

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