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Medida Provisória 841, de 12/06/2018, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os agentes operadores depositarão, na Conta Única do Tesouro Nacional, os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 20.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto nos incisos II do caput dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 somente se aplica a partir do exercício financeiro seguinte ao do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.]

§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas nos incisos I do caput dos dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.]

§ 3º - A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A renda do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.]

§ 4º - O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de entrega dos recursos de que trata este artigo.]

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