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Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei. [[Lei 11.803/2008, art. 2º. Lei 11.803/2008, art. 3º. Lei 11.803/2008, art. 4º. Lei 11.803/2008, art. 5º.]]

Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior: [Art. 10 - Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2º a 6º desta Lei.] [[Lei 11.803/2008, art. 2º. Lei 11.803/2008, art. 3º. Lei 11.803/2008, art. 4º. Lei 11.803/2008, art. 5º. Lei 11.803/2008, art. 6º.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXX. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.] [[Lei 11.803/2008, art. 7º. Lei 11.803/2008, art. 8º.]]

§ 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Lei. [[Lei 11.803/2008, art. 9º]]

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