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Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 2.179-36/2001, art. 9º.]]

Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2º, inciso II, 4º, 7º, § 1º, e 9º da Medida Provisória 2.179- 36/2001, e o inciso II do art. 6º desta Lei, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] [[Medida Provisória 2.179-36/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.179-36/2001, art. 4º. Medida Provisória 2.179-36/2001, art. 7º. Medida Provisória 2.179-36/2001, art. 9º.]]

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