Art. 9º
- A Lei 11.803, de 5/11/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.803/2008, art. 5º - Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Lei 11.803/2008, art. 10 - Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei.
[...].] (NR)
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