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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110

Artigo110

Art. 110

- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 61 (Código Penal - CP)
[CP, art. 61 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
(...)] (NR)
[CP, art. 121 - (...)
(...)
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(...)] (NR)
[CP, art. 133 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.] (NR)
[CP, art. 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(...) (NR)
[CP, art. 141 - (...)
(...)
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
(...)] (NR)
[CP, art. 148 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
(...)] (NR)
[CP, art. 159 - (...)
(...)
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
(...)] (NR)
[CP, art. 183 - (...)
(...)
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.] (NR)
[CP, art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
(...)] (NR)
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