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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 28

Artigo28

  • Normas Aplicáveis
Art. 28

- Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 3º. Lei 9.430/1996, art. 5º. Lei 9.430/1996, art. 6º. Lei 9.430/1996, art. 7º. Lei 9.430/1996, art. 8º. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 14. Lei 9.430/1996, art. 17. Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 18-A. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 19-A. Lei 9.430/1996, art. 19-B. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A. Lei 9.430/1996, art. 24-B. Lei 9.430/1996, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 55. Lei 9.430/1996, art. 71.]]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 39).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 3º. Lei 9.430/1996, art. 5º. Lei 9.430/1996, art. 6º. Lei 9.430/1996, art. 7º. Lei 9.430/1996, art. 8º. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 14. Lei 9.430/1996, art. 17. Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 18-A. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 19-A. Lei 9.430/1996, art. 19-B. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 26. Lei 9.430/1996, art. 55. Lei 9.430/1996, art. 71.]]

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