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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 22

Artigo22

  • Juros
Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, art. 47, VI. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (caput da Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013): [Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
Redação anterior (caput da da Lei 12.715, de 17/09/2012. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 38. Vigência em 01/01/2013): [Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.]
Redação anterior (original): [Art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.]
§ 1º - No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º - Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.
§ 4º - (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.715, de 19/09/2012. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53).
Redação anterior (original): [§ 4º - Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 14. Vigência em 01/01/2013).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48): [§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput.]
§ 6º - A taxa de que trata o caput será a taxa: (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 8º - Na hipótese do inciso III do § 6º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 9º - A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 01/01/2013. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).
§ 11 - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6º. (acrescentado pela Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º. Vigência em 01/01/2013).]

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