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Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação. [[Lei 14.596/2023, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Parágrafo único - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 01/01/2023: [[Lei 14.596/2023, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

I - os arts. 1º a 44; e [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

II - as revogações previstas no art. 46. [[Lei 14.596/2023, art. 46.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Brasília, 14/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

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