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Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, IX. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 13, II (Vigência em 01/01/2013).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O art. 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.430/1996, art. 22 - Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
[...]
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.
§ 8º - Na hipótese do inciso III do § 6º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9º - A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 01/01/2013.
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.
§ 11 - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6º.] (NR)]

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 22 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)