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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 5

Artigo5

  • Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 5º

- O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.

STJ Processual civil. Excesso de execução. Multa. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do conjunto probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Parcelamento. Juros moratórios. Processual civil e tributário. Recurso especial. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Crédito tributário. Parcelamento. Lei 11.941/2009. Juros moratórios. Período entre o requerimento de adesão e a efetiva consolidação. Incidência. Súmula 523/STJ. Lei 11.941/2009, art. 1º, §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 5º, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 396. CCB/2002, art. 400. Lei 9.065/1995, art. 13. Mais detalhes

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