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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 0

Artigo0

LEI 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995

(D. O. 23-01-1995)

Tributário. Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (art. 21. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (art. 21. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 10 (arts. 31, 32 e 51. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 9º (arts. 31, 32 e 51. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013) .

Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 112 - vigência a partir de 01/04/2010).

Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 112 - Vigência a partir de 01/04/2010).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (art. 47)

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (art. 47)

Lei 11.196, de 21/11/2005 (art. 63, § 1º, 82, § 4º e 83, I e II).

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (arts. 63, § 1º, 82 e 83).

Lei 10.865, de 30/04/2004 (art. 41, § 6º).

Lei 10.833, de 29/12/2003 (art. 77, II).

Lei 10.522, de 19/07/2002 (arts. 84, § 8º, 91, 93 e 94).

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (art. 29).

Lei 9.959, de 27/01/2000 (art. 72, §§ 5º e 6º).

Lei 9.718, de 27/11/98 (arts. 36 e 47).

Lei 9.532, de 10/12/97 (arts. 56, §§ 3º e 4º e 88, I).

Lei 9.430, de 27/12/96 (arts. 33, 37, § 4º, 38, 40, 43, 50, 52, 53, 82, § 1º, 89 e 98).

Lei 9.250, de 26/12/95 (arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23).

Lei 9.249, de 26/12/95 (arts. 28, 36, VI, XI, XII, e parágrafo único, 46, 48, 54, 60, II e 77, III).

Lei 9.065, de 20/06/95 (arts. 18, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 40, 42, 43, 44, 53, 56, 57, 58, 63, 71, 76, 77, 88, 89, 90, 91, 95, 104, 105, 107 e 113).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Art. 7)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 7)
Seção II - Da Incidência Mensal do Imposto (Art. 8)
Seção III - Da Declaração de Rendimentos (Art. 11)
Seção IV - Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas (Art. 21)
Seção V - Declaração de Bens e Direitos (Art. 24)

Capítulo III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 25)

Seção I - Normas Gerais (Art. 25)
Seção II - Do Pagamento Mensal do Imposto (Art. 27)
Seção III - Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real (Art. 36)
Seção III - Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real (Art. 40)
Subseção I - Das Alterações na Apuração do Lucro Real (Art. 40)
Seção IV - Do Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido (Art. 44)
Seção V - Do Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado (Art. 47)
Seção VI - Da Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas (Art. 56)

Capítulo IV - Da Contribuição Social Sobre o Lucro (Art. 57)

Capítulo V - Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte (Art. 60)

Capítulo VI - Da Tributação das Operações Financeiras (Art. 65)

Seção I - Do Mercado de Renda Fixa (Art. 65)
Seção II - Do Mercado de Renda Variável (Art. 72)
Seção III - Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras (Art. 76)
Seção IV - Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior (Art. 78)

Capítulo VII - Dos Prazos de Recolhimento (Art. 83)

Capítulo VIII - Das Penalidades e dos Acréscimos Moratórios (Art. 84)

Capítulo IX - Do Parcelamento de Débitos (Art. 91)

Capítulo X - Das Disposições Finais (Art. 95)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 812/1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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