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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 76

Artigo76

Art. 76

- O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 76 - O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:]

I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;

II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.

§ 1º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 01/01/1995 integrarão o lucro real.

§ 3º - As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, no ano-calendário subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada no mesmo ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.]

§ 6º - Fica reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável.

§ 7º - O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.894, de 21/06/94.

STJ Processual civil e tributário. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Rendimentos financeiros. Inflação. Fundamento do acórdão recorrido não atacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Decisão do tribunal de origem que não analisa os argumentos dos embargos de declaração. Omissão do julgado. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Necessidade de nova apreciação dos aclaratórios. Retorno dos autos à corte a quo. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2. Processual civil e tributário. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Dispositivo legal que não trata da CSLL. Incidência da Súmula 284/STF. Rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras. Lucro presumido ou arbitrado. Imposto de renda retido na fonte (irrf). Inclusão na base de cálculo do irpj. Lei 9.430/1999, art. 51, parágrafo único c/c Decreto 3.000/1999, art. 773. Dedução do irrf do montante apurado ao final do período. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Mercado de derivativos. Mercado de renda variável. Operações de swap (permuta). Finalidade de hedge (cobertura de risco). Regime de tributação. Legalidade da limitação de dedução prevista no art. 772 do rir-99 (Decreto 3.000/99). Cumprimento de determinação prevista no Lei 8.981/1995, Lei 9.779/1999, art. 77, § 3º e, após o advento, Lei 8.981/1995, art. 5º, cumprimento, art. 76, § 4º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Omissão. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Iof. Lei 9.779/1999. Incidência sobre operações de mútuo, inclusive entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Incidência do imposto sobre a renda. Prejuízo decorrente de atividade de investimento denominada day trade. Limitação imposta pelo Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Conceito de renda. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. IOF. Alíquota. Majoração por Portaria Ministerial. Possibilidade. Precedentes do STJ. Decreto 2.219/97, art. 6º. Lei 8.981/95, art. 76, § 6º. CTN, art. 65. Decreto 6.306/2007 (Regulamento do IOF). Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Incompatibilidade entre lei complementar e lei ordinária superveniente. Matéria de índole constitucional. Tributário. IRRF. Operações de swap, para fins de hedge. Existência de efetivo acréscimo patrimonial para uma das partes. Configuração do fato gerador do imposto de renda. Mais detalhes

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