Art. 94
- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002. Origem da MP 1.142, de 29/09/95).
Lei 10.522, de 19/07/2002 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 94 - A partir de 15/01/95, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta lei, implicará imediata rescisão do parcelamento.]
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