- Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:
I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;
II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.
Parágrafo único - O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. CTN, art. 97 e CTN, art. 100. Falta de publicação do valor da ufir. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Base de cálculo do imposto de renda na alienação de participações acionárias. Correção monetária. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total