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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 38

Artigo38

Art. 38

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações financeiras.]

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Hipótese em que se trata, na origem, de mandado de segurança, no qual se pleiteia a não atualização monetária dos ajustes ao lucro líquido, na determinação do lucro real, ao argumento de inconstitucionalidade do Lei 8.981/1995, art. 38, por suposta contrariedade aos CF/88, art. 145, § 1º, 146, III, 150, IV, e CF/88, art. 154, I,. Acórdão recorrido assentado em matéria constitucional. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro líquido. Determinação do lucro real. Correção monetária das adições. Controvérsia infraconstitucional. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tributário. Base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito judicial. Impossibilidade de dedução antes do trânsito em julgado da ação. Mais detalhes

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