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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 104

Artigo104

Art. 104

- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 104 - A partir de 01/01/96, o inventário periódico somente será admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar no documento fiscal de venda, a especificação do produto.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do lucro da pessoa jurídica.]

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