Art. 104
- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 104 - A partir de 01/01/96, o inventário periódico somente será admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar no documento fiscal de venda, a especificação do produto.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará arbitramento do lucro da pessoa jurídica.]
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