DECRETO 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024
(D. O. 22-03-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, caput, IV, da Lei 12.288, de 20/07/2010, e no art. 18, caput, I, da Lei 12.852, de 5/08/2013 - Estatuto da Juventude, DECRETA: [[Lei 12.288/2010, art. 10. Lei 12.852/2013, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total