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Decreto 11.956, de 21/03/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São objetivos do Plano Juventude Negra Viva:

I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas;

II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;

III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;

IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dos dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;

V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentos de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e

VI - firmar as responsabilidades recíprocas dos entes federativos, por meio de termo de adesão, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.

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