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Decreto 11.956, de 21/03/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.956/2024, art. 4º.]]

Parágrafo único - A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:

I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;

II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e

III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e das literaturas relacionadas com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.

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