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Decreto 11.956, de 21/03/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São eixos das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva:

I - segurança pública e acesso à justiça;

II - geração de trabalho, emprego e renda;

III - acesso a políticas de educação;

IV - acesso a políticas de esportes;

V - acesso a políticas culturais;

VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;

VII - promoção da saúde;

VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;

IX - fortalecimento da democracia;

X - assistência social; e

XI - segurança alimentar e nutricional.

§ 1º - Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as ações e as metas do Plano Juventude Negra Viva.

§ 2º - O ato conjunto de que trata o § 1º será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - As metas do Plano Juventude Negra Viva deverão ser refletidas nas propostas de Planos Plurianuais do Governo federal como objetivos, metas e programas, a fim de buscar a redução das vulnerabilidades da juventude negra.

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