Carregando…

Decreto 11.956, de 21/03/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva:

I - o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provoca a violência letal;

II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:

a) nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;

b) na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;

c) nos direitos territoriais e no direito à cidade;

d) na atenção integral à saúde; e

e) no direito à liberdade de culto e às suas liturgias;

III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e nos demais direitos e garantias processuais;

IV - a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e

V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e a responsabilidade conjunta dos entes federativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já