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  • Número 368


RELAÇÃO DE SÚMULAS

4 Documentos Encontrados


Súmula 368/STF -

(Doc. VP 103.3262.5004.4000)
Recurso. Reclamação. Embargos infringentes. Inexistência.

«Não há embargos infringentes no processo de reclamação.»


Súmula 368/STJ - 03/12/2008

(Doc. VP 103.3262.5011.9200)
Competência. Justiça Eleitoral. Retificação de dados cadastrais. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 121.

«Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.»


Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I - 03/12/2008

(Doc. VP 103.3262.5022.8000)
Seguridade social. Contribuição previdenciária. Desconto previdenciário. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação das parcelas. Incidência sobre o valor total. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. CF/88, art. 195, I, «a». CLT, art. 832, § 3º. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 2º.

«É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212, de 24/07/91, e do art. 195, I, «a», da CF/88.»

Jurisprudência - Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I

Súmula 368/TST - 20/04/2005

(Doc. VP 103.3262.5029.1100)
Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A. CF/88, art. 114, VIII e CF/88, art. 195, I, «a» e II.

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.»

Jurisprudência - Súmula 368/TST