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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 878

Artigo878

Art. 878-A

- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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