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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [a])

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; ( Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 428; e Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 65)

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [b])

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [c]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [c])

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [f]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [d])

VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [d]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [e])

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [i]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [q])

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [f])

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; (Lei 8.212/1991, caput, art. 12, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [g])

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema previdenciário local; (Lei 8.212/1991, caput, art. 12, I, [e]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [g]. Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.)

XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei 8.212/1991, art. 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [j])

XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (CF/88, art. 40, § 13; Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [g]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [i])

XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público; (CF/88, art. 40, § 13; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [m])

XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 8º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [l]) [[CF/88, art. 37.]]

XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; [[ADCT/88, art. 19.]]

XVIII - o servidor admitido até 5/10/1988, que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou

b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [j]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [p])

XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei 8.212/1991, art. 12, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 16)

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994, observado o disposto no § 11; (Lei 8.935/1994, art. 40 e Lei 8.935/1994, art. 48; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [o])

XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;

XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei 11.788/2008, observado o disposto no § 7º; (Lei 11.788/2008, art. 3º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [h])

XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei 9.615, de 24/03/1998, observado o disposto no § 8º deste artigo; [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo com a Lei 6.932, de 7/07/1981, e a Lei 11.129, de 30/06/2005, respectivamente;

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, I, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [a], e § 2º)

XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados; (Lei 8.650, de 20/04/1993, art. 2º)

XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agro econômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei 5.889, de 8/06/1973, art. 14-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [r])

XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei 11.350, de 5/10/2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e

XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, I, [s]) [[CLT, art. 443.]]

§ 1º - Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]

§ 2º - Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (CF/88, art. 38, caput, III)

§ 3º - O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei 8.212/1991, art. 13, § 2º; e Lei 9.717, de 27/11/1998, art. 1º-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 4º - O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei 6.999, de 7/06/1982, art. 9º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 5º - O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei 11.440/2006, art. 56)

§ 6º - Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei 9.528, de 10/12/1997, e nas portarias interministeriais que o regulamentam. [[Lei 9.528/1997, art. 9º.]]

§ 7º - O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei 11.788/2008, art. 1º. Lei 11.788/2008art. 3º, § 2º)

I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, I)

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, II)

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei 11.788/2008, art. 3º, caput, III)

IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei 11.788/2008, art. 3º, § 1º)

V - outros previstos na Lei 11.788/2008.

§ 8º - O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei 9.615/1998: (Lei 9.615/1998, art. 29, § 4º)

I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;

II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e

III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.

§ 9º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei 11.350/2006, art. 3º, Lei 11.350/2006, art. 3º e Lei 11.350/2006, art. 9º)

§ 10 - O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 11 - A partir de 16/12/1998, o escrevente e o auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (CF/88, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit 9, de 8/03/2018)

§ 12 - O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 42.]]

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