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Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 0

Artigo0

LEI 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 16-12-1988)

Seguridade social. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.446, de 02/09/2022, art. 1º (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2023).

Medida Provisória 1.115, de 28/04/2022, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/08/2022).

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (art. 3º).

Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (art. 3º).

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º (art. 3º. Efeitos a partir de 01/09/2015).

Medida Provisória 675, de 21/05/2015, art. 1º (art. 3º. Vigência em 01/09/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 51 (art. 2º. Vigência em 01/01/2015).

Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 3º).

Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 3º).

Lei 8.034, de 12/04/1990 (art. 2º).

Lei 7.988, de 28/12/1989 (art. 2º).

Lei 7.856, de 24/10/1989 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 22/1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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