Art. 10
- A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988. [[Decreto-lei 2.462/1988, art. 1º. Decreto-lei 2.462/1988, art. 2º.]]
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