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Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 3º (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Institui)
[Art. 3º - [...]
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001;
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/09/2015
Lei Complementar 105, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001;
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.] (NR)
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. III. Efeitos a partir de 01/09/2015

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Lei 11.727/2008, art. 17 e Lei 11.727/2008, art. 41, II, resultante da conversão da Medida Provisória 413/2008, e da Lei 13.169/2015, art. 1º fruto da conversão da Medida Provisória 675/2015. Contribuição social sobre lucro líquido (CSLL). Alíquota específica para empresas financeiras e equiparadas. Constitucionalidade formal. Requisitos de relevância e urgência. Compatibilidade com a CF/88, art. 246. Constitucionalidade material. Possibilidade de graduação da alíquota conforme a atividade econômica. Peculiaridades segmento financeiro. Atividade produtiva. Máxima eficiência alocativa da tributação. Mais detalhes

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