Art. 1º
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...] [...]
Parágrafo único - As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31/12/2022.[(NR)
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