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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 11-02-1993)

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.469/1997 (Regulamente o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Comp. 73, de 10/02/93)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 -

Título I - Das Funções Institucionais e da Composição (Art. 1)

Capítulo I - Das Funções Institucionais (Art. 1)
Capítulo II - Da Composição (Art. 2)

Título II - Dos Órgãos da Advocacia-Geral da União (Art. 3)

Capítulo I - Do Advogado-Geral da União (Art. 3)
Capítulo II - Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União (Art. 5)
Capítulo III - Do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (Art. 7)
Capítulo IV - Da Procuradoria-Geral da União (Art. 9)
Capítulo V - Da Consultoria-Geral da União (Art. 10)
Capítulo VI - Das Consultorias Jurídicas (Art. 11)
Capítulo VII - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Art. 12)
Capítulo VIII - Do Gabinete do Advogado-Geral da União e da Secretaria de Controle Interno (Art. 15)
Capítulo IX - Dos Órgãos Vinculados (Art. 17)

Título III - Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União (Art. 20)

Capítulo I - Das Carreiras (Art. 20)
Capítulo II - Da Lotação e da Distribuição (Art. 23)
Capítulo III - Da Promoção (Art. 24)
Capítulo IV - Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições (Art. 26)
Seção I - Dos Direitos (Art. 26)
Seção II - Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos (Art. 27)
Seção III - Das Correições (Art. 32)

Título IV - Das Citações, das Intimações e das Notificações (Art. 35)

Título V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União (Art. 39)

Título VI - Das Disposições Gerais e Finais (Art. 45)

Título VII - Das Disposições Transitórias (Art. 53)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

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