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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/1990; e nesta lei complementar.

Parágrafo único - Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.

STJ Administrativo. Processual civil. Procurador da fazenda. Gratificação temporária. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Divergência jurisprudencial não comprovada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Competência do STF. Mais detalhes

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