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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

Parágrafo único - As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Concurso de promoção da procuradoria da fazenda nacional. Edital csagu 36/2010. Violação da Lei complementar 73/1993, art. 24 e Lei complementar 73/1993, art. 25. Cláusula de elegibilidade. Promoção por merecimento restrita à primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria. Resolução csagu 11/2008. Longevidade na carreira não prevista em Lei como requisito para a promoção por merecimento. Dupla consideração da antiguidade. Extrapolação do poder regulamentar. Ilegalidade da Resolução e do edital de promoção configurada. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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