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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.

Lei 11.033/2004, art. 20 (As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista

STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Não prejudicada a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, porque não evidenciada a intempestividade. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Domínio público. Alegação de violação do CPC/1973, art. 247 e CPC/1973, art. 248, Lei 9.028/1995, Lei 11.483/2007, art. 6º, Lei Complementar 73/1993, art. 2º, I, art. 35, Lei Complementar 73/1993, art. 37 e Lei Complementar 73/1993, art. 38. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula. 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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