Carregando…

Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 0

Artigo0

DECRETO/CM 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962

(D. O. 11-01-1962)

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (arts. 10, 11, 19, 28, 68, 69 e 70).

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (arts. 17, 18 e 32).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 -

Capítulo I - Dos Objetivos (Art. 1)

Capítulo II - Características Civis (Art. 3)

Capítulo III - Da Organização (Art. 14)

Capítulo IV - Do Conselho Nacional (Art. 17)

Capítulo V - Do Departamento Nacional (Art. 28)

Capítulo VI - Órgãos Regionais (Art. 31)

Capítulo VI - Órgãos Regionais (Art. 32)

Seção I - Conselhos Regionais (Art. 32)
Seção II - Dos Departamentos Regionais (Art. 39)

Capítulo VII - Do Pessoal do SENAI (Art. 42)

Capítulo VIII - Dos Recursos do SENAI (Art. 45)

Capítulo IX - Do Orçamento e da Prestação de Contas (Art. 55)

Capítulo X - Disposições Gerais (Art. 59)

Capítulo XI - Das Disposições Transitórias (Art. 63)

O Presidente do Conselho de Ministros, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, III, do Ato Adicional à Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10/01/62; 141º da Independência e 74º da República. Tancredo Neves - Antônio de Oliveira Brito

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL- SENAI
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já