Carregando…

Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 10

Artigo10

Art. 10

- No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei 2.613, de 23/12/1955.

Lei 2.613, de 23/12/1955 (Ensino. Atividade rural. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

§ 1º - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.]

§ 2º - Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já