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Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Constituem receita do SENAI:

a) as contribuições previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as subvenções;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) rendas oriundas de prestações de serviços e mutações patrimoniais, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) as rendas eventuais.

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