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Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é um entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único - Os dirigentes e prepostos do SENAI, embora responsáveis, administrativa e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.

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