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Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, as instituições de previdência entregarão ao SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas no mês anterior, de acordo com a seguinte distribuição:

a) ao Departamento Nacional será entregue a importância correspondente à contribuição adicional e à quota de 15% sobre a contribuição geral;

b) aos Departamentos Regionais será entregue a importância correspondente a 85% da contribuição geral.

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