DECRETO 11.962, DE 22 DE MARÇO DE 2024
(D. O. 25-03-2024)
Administrativo. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Seção I - Da Política Nacional de desenvolvimento Regional (Art. 1)
Seção II - Dos Princípios (Art. 2)
Seção III - Dos Objetivos (Art. 3)
Seção IV - Das Estratégias (Art. 4)
Seção V - Da Atuação (Art. 5)
Seção VI - Da Tipologia Referencial (Art. 6)
Seção VII - Dos Eixos Estratégicos (Art. 7)
Capítulo II - Da Governança (Art. 8)
Seção I - Da Câmara de Políticas de Integração Nacional E desenvolvimento (Art. 8)
Seção II - Do Comitê-executivo (Art. 10)
Capítulo III - Dos Instrumentos de Planejamento E de Financiamento (Art. 13)
Seção I - Dos Instrumentos de Planejamento (Art. 13)
Seção II - Dos Instrumentos de Financiamento (Art. 14)
Capítulo IV - Do Monitoramento E da Avaliação (Art. 16)
Seção I - Do Núcleo de Inteligência Regional (Art. 16)
Seção II - do Sistema Nacional de Informações do desenvolvimento Regional (Art. 17)
Seção III - Do Relatório Anual de Monitoramento (Art. 18)
Seção IV - Do Relatório Quadrienal de Avaliação (Art. 19)
Capítulo V - Disposições Finais (Art. 20)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, I e XI, «a », da Lei 14.600, de 19/06/2023, DECRETA: [[Lei 14.600/2023, art. 26.]]
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