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Decreto 11.962, de 22/03/2024, art. 14

Artigo14

Art. 14

- São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:

I - Orçamento Geral da União;

II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III - Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV - programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;

V - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

§ 1º - A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

§ 2º - A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei 7.827/1989, na Medida Provisória 2.156- 5, de 24/08/2001, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.

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