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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - (VETADO);

V - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados à PNDR;

VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);

IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;

X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e

XI - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) (VETADO);

c) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d) irrigação; e

e) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso V do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

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