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Decreto 3.217, de 22/10/1999, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 3.112, de 6/07/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.112/1999, art. 5º - A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
[...]] (NR)
[...]
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.
[...]] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 8º - Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
§ 1º - A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. ] (NR)
[...]
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
[...]] (NR)
Parágrafo único - A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei. ] (NR) [[Decreto 3.112/1999, art. 13.]]
[...]
§ 3º - Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 4º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes. ] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 18 - Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173, de 5/03/1997, aplica-se o disposto neste Decreto. [[Decreto 2.173/1997, art. 154.]]
[...]] (NR)
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