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Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inc. IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício concedido pelo percentual apurado no inc. IV do artigo anterior, pago por cada regime de origem na proporção informada.]

§ 1º - A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A compensação financeira prevista nesse artigo, referente a cada benefício, não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inc. IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.]

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo respectivo regime.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente pagos diretamente pelo regime de origem.]

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