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Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

Parágrafo único - A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei. [[Decreto 3.112/1999, art. 13.]]

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da efetiva compensação, na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.] [[Decreto 3.112/1999, art. 13.]]

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