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Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante, excluído tempo de contribuição fictício.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.217, de 22/10/99).

Redação anterior: [§ 1º - Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social.]

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14/10/96, somente será considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao INSS pelo servidor.

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