Carregando…

Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - renda mensal inicial;

III - data de início do benefício e do pagamento;

IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado;

V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já