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Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173, de 05/03/1997, aplica-se o disposto neste Decreto. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os débitos de que trata este artigo, já liquidados, poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral de Previdência Social, sendo vedada a restituição.

Redação anterior: [Art. 18 - Os débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Decreto 2.173, de 05/03/1997, aplica-se o disposto neste Decreto.] [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

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